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AgInt no AREsp 202501071910 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2895462
Registro
202501071910
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 7/STJ. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, ao conhecer em parte do recurso especial, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. No acórdão de origem, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, foi mantido bloqueio judicial por insuficiência de prova de que os valores estariam gravados por cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, afirmando-se a presunção de propriedade dos numerários em conta bancária. 3. Fundamentos do agravo interno. Alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, com omissão quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência (art. 938, § 3º, CPC) para expedição de ofícios a instituições financeiras, além de defesa da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em especial pela não análise do pedido de conversão do julgamento em diligência previsto no art. 938, § 3º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula 7/STJ, é possível, em sede de recurso especial, infirmar a conclusão do tribunal de origem quanto à insuficiência probatória da origem dos valores bloqueados e à eficácia da outorga uxória. 6. A questão em discussão consiste em saber se, ausente prova específica da origem hereditária gravada com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, os valores em conta bancária, por sua natureza fungível, se presumem de propriedade da titular e são aptos à satisfação de credores. III. Razões de decidir 7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, afastando omissão e contradição, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando há razões suficientes para decidir. 8. Dinheiro é bem fungível e os valores encontrados em conta corrente se presumem de propriedade da titular, sendo necessários elementos probatórios idôneos para afastar a penhorabilidade com base em cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, os quais não foram produzidos. 9. A pretensão de reconhecer a origem hereditária dos valores e desconstituir a outorga uxória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 10. Ausentes novos subsídios no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.