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AgRg no AREsp 202601190699 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3216575
Registro
202601190699
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas quanto à redução da pena de multa, quando a pretensão remanescente exige reexame fático-probatório, providência inviável na via especial. 2. Hipótese em que a desclassificação pretendida demandaria afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da supressão de tributo mediante fraude, com registros fiscais errôneos, uso de crédito fiscal superior ao permitido, ausência de registro de notas fiscais de compras, manutenção de estoque paralelo, saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais e informação de receitas em valor inferior ao repassado por administradoras de cartão. 3. A alegação de mera requalificação jurídica não se sustenta quando a conclusão defensiva exige reconhecer apenas omissão no recolhimento de ICMS, em sentido diverso da moldura fática expressamente delineada pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.