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AgRg no REsp 202203501531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2037363
- Registro
- 202203501531
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE
PERIGO COMUM. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DE
QUALIFICADORA. ÓBICES FORMAIS AO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática, complementada por julgamento de embargos de declaração,
que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e
lhe deu provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, a
qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do
Código Penal, afastada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso
em sentido estrito e de embargos infringentes.
2. O agravante alega: (i) deficiência de fundamentação do recurso
especial ministerial, por suposta narrativa fática distinta da
denúncia (Súmula n. 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento e
de impugnação específica (Súmulas n. 282 e 283/STF); (iii) violação
à vedação de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iv)
impossibilidade de enquadrar disparos de arma de fogo como
qualificadora de perigo comum, pugnando pelo restabelecimento do
acórdão que afastou a qualificadora, ou, subsidiariamente, pela
concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
ministerial padece de vícios formais - deficiência de fundamentação,
ausência de prequestionamento, ausência de impugnação específica e
necessidade de reexame de provas - aptos a obstar o seu
conhecimento; e (ii) saber se, no juízo de pronúncia por homicídio
qualificado, é possível restabelecer a qualificadora de perigo
comum, decorrente de disparos de arma de fogo em local onde havia
outras pessoas, ou se tal qualificadora deveria ser afastada desde
logo, cabendo ainda verificar a existência de flagrante ilegalidade
que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravante apenas reitera argumentos já
deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial e nos embargos de
declaração, todos expressamente examinados e afastados na decisão
monocrática e na decisão integrativa, sem apresentar fundamento novo
capaz de infirmar a decisão agravada.
5. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação do recurso
especial (Súmula n. 284/STF), pois a decisão monocrática se baseou
nos fatos expressamente consignados na sentença de pronúncia e nos
acórdãos do Tribunal de origem, sendo a controvérsia jurídica -
possibilidade de afastamento antecipado da qualificadora de perigo
comum na pronúncia - claramente delimitada, não havendo prejuízo
pela eventual contextualização mais ampla dos fatos no apelo
ministerial.
6. Rejeita-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283/STF, porque,
embora os dispositivos legais não tenham sido mencionados em todos
os trechos do acórdão recorrido, a matéria foi efetivamente
apreciada, caracterizando prequestionamento implícito, e o recurso
especial impugnou de modo específico o fundamento central adotado no
acórdão dos embargos infringentes.
7. Inexiste violação à Súmula n. 7/STJ, porquanto o provimento do
recurso especial se deu em juízo de estrita legalidade, com base em
fatos incontroversos assentados pelo Tribunal de origem,
limitando-se a decisão a aplicar a orientação jurisprudencial
segundo a qual as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia
quando manifestamente improcedentes, sem revolver o acervo
fático-probatório.
8. No mérito, a tese de que disparos de arma de fogo não configuram
a qualificadora de perigo comum não prevalece na via estreita do
agravo, pois a existência de divergência entre julgadores nas
instâncias ordinárias evidencia que a qualificadora não é
manifestamente improcedente, devendo a sua incidência ser submetida
ao Conselho de Sentença, em consonância com precedente específico da
Quinta Turma que admite, em tese, a incidência da qualificadora de
perigo comum em hipóteses análogas.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que restabelece
a qualificadora de perigo comum na pronúncia, por entendê-la não
manifestamente improcedente, tratando-se de exercício regular da
jurisdição que preserva a competência constitucional do Tribunal do
Júri, o que afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de
ofício.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.