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AgInt no AREsp 202500688627 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2872515
- Registro
- 202500688627
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRATO AD
EXITUM. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando as
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, afastando alegação de omissão e negativa
de prestação jurisdicional, impossibilidade de aferição de
julgamento extra petita ante a necessidade de revolvimento das
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e alinhamento
jurisprudencial quanto ao arbitramento de honorários em contrato ad
exitum diante de revogação de mandato por iniciativa do mandante.
2.A parte agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de
sobrestamento em razão do Tema Repetitivo 1.388-STJ, referente à
observância dos parâmetros do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC na
fixação por apreciação equitativa, além de violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC por omissão na análise de documentos, cláusulas, fatos
e teses, e impossibilidade de arbitramento de honorários à parte
agravada.
3. Tribunal estadual manteve sentença que arbitrou honorários
contratuais por rescisão unilateral sem justa causa em contrato de
prestação de serviços com remuneração por êxito, rejeitou
preliminares e a alegação de julgamento extra petita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o
sobrestamento do processamento em razão do Tema Repetitivo
1.388-STJ; (ii) saber se houve omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC;
(iii) saber se a revisão das conclusões sobre arbitramento de
honorários e rescisão contratual demanda reexame de cláusulas e
provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se há
alinhamento com a jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de
honorários em contrato ad exitum rescindido unilateralmente,
incidindo a Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste cabimento de sobrestamento pelo Tema Repetitivo
1.388-STJ, pois não há similitude com o caso dos autos que diz
respeito ao arbitramento dos honorários em virtude da rescisão de
contrato com cláusula ad exitum.
6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura: o acórdão
recorrido apreciou as questões suscitadas com fundamentação
suficiente, e o órgão julgador não está adstrito a examinar
individualmente todos os argumentos das partes (arts. 489 e 1.022 do
CPC).
7. A pretensão de revisar conclusões sobre rescisão contratual e
arbitramento de honorários demanda interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
8. É possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato
ad exitum quando há rescisão unilateral imotivada pelo contratante,
com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e na vedação ao
enriquecimento sem causa, estando o acórdão recorrido alinhado à
jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.