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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202303885106 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2526820
Registro
202303885106
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o ato objeto de impugnação é o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil S.A., bem como suas cláusulas. Este tipo de negócio jurídico não pode ser enquadrado como lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da CF, não sendo passível de revisão pelo STJ em recurso especial. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ admite ainda que é possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que falar em violação da coisa julgada. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.