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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202303885106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2526820
- Registro
- 202303885106
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REJULGAMENTO DA
CAUSA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que o ato objeto de impugnação é o convênio firmado entre o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil S.A., bem
como suas cláusulas. Este tipo de negócio jurídico não pode ser
enquadrado como lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da CF,
não sendo passível de revisão pelo STJ em recurso especial.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ admite ainda que é possível a
utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela
prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando o
título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que falar em
violação da coisa julgada.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.