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AgInt no REsp 202400789386 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247446
- Registro
- 202400789386
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM
PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS LOCADORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado pelo recorrente em ação
renovatória de locação não residencial, visando reformar acórdão do
Tribunal de origem que afastou sentença homologatória de acordo por
ausência de participação de todos os locadores (litisconsórcio
passivo unitário) e determinou o prosseguimento do feito.
2. Fato relevante. O recorrente sustenta deserção da apelação por
preparo intempestivo, após indeferimento da gratuidade na própria
apelação, com prazo de cinco dias para recolhimento e sem efeito
suspensivo automático do agravo interno, pleiteando o reconhecimento
da deserção e o restabelecimento da sentença homologatória do
acordo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem proveu a apelação de
requerido para afastar a homologação do acordo, destacando a
necessidade de litisconsórcio passivo unitário e de aprofundamento
do contraditório diante dos elementos documentais e da ausência de
cópia da matrícula do imóvel; a decisão agravada aplicou a Súmula
7/STJ para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
7/STJ obsta o conhecimento do recurso especial que pretende, sob
fundamento de violação a normas processuais sobre gratuidade de
justiça e preparo, declarar a deserção da apelação e restabelecer a
sentença homologatória do acordo, em face das premissas
fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem quanto ao
litisconsórcio passivo unitário e à necessidade de aprofundamento do
contraditório.
III. Razões de decidir
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto
fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, inclusive quanto à
necessidade de litisconsórcio passivo unitário e ao estado do
acervo documental, premissas que embasaram o afastamento da
homologação do acordo e o prosseguimento do feito.
6. A pretensão de declarar a deserção da apelação e de restabelecer
a sentença homologatória, tal como deduzida, demandaria o
revolvimento de atos e circunstâncias processuais concretas
reconhecidas no acórdão recorrido (indefinição e dinâmica do preparo
à luz do indeferimento da gratuidade e manejo de agravo interno), o
que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. Inexistem elementos que afastem o óbice previsto em súmula,
porquanto as razões recursais, embora apoiadas em dispositivos do
CPC, procuram rediscutir o enquadramento e os efeitos de premissas
assentadas soberanamente pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.