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AgInt no REsp 202504734068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2247248
- Registro
- 202504734068
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PENHORA DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que não conheceu de recurso especial, com fundamento na incidência
dos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, em demanda que discute a
possibilidade de reanálise de pedido de penhora de proventos de
aposentadoria anteriormente indeferido por decisão preclusa.
2. Fato relevante. Tribunal de origem deferiu a penhora de
percentual sobre proventos de aposentadoria, reputando contemporânea
ao pedido a análise do comprometimento da subsistência do devedor
em razão do longo decurso de tempo e da atualização do entendimento
jurisprudencial quanto à relativização da impenhorabilidade.
3. Fundamentos recursais. Recorrente alegou violação aos arts. 502,
507 e 508 do CPC, afirmando preclusão/coisa julgada quanto ao
indeferimento pretérito de penhora; decisão agravada não conheceu do
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento
autônomo relativo à análise contemporânea da subsistência e por
demandar reexame fático-probatório; agravante insistiu na
inaplicabilidade das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
impugnou especificamente fundamento autônomo suficiente do acórdão
recorrido - análise contemporânea do comprometimento da subsistência
do devedor após longo decurso de tempo - de modo a afastar a
incidência da Súmula 283/STF; e (ii) saber se a pretensão de
afastar, no caso concreto, a possibilidade de nova análise do pedido
de penhora, em face de alegada preclusão, demanda reexame de fatos
e provas, atraindo a vedação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Permaneceu incólume fundamento autônomo do acórdão recorrido: a
natureza fática e contemporânea da análise da subsistência do
devedor frente ao pedido de constrição após longo decurso de tempo.
A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do
recurso especial.
6. A aferição de alteração do panorama fático entre decisões
proferidas em momentos diversos (2018 e 2025), para concluir pela
possibilidade de renovação do pedido de penhora, exigiria reexame do
contexto probatório, providência vedada em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
7. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os
óbices sumulares e a jurisprudência pertinente.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.