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AgInt no REsp 202403960060 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177407
Registro
202403960060
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.112/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de cobrança securitária relativa a seguro de vida em grupo, na qual o Tribunal de origem condenou ao pagamento integral do capital segurado, afastando a Tabela SUSEP, em razão de estipulação imprópria e de ausência de prévia ciência de cláusulas limitativas. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido reconheceu vínculo empregatício com empresa diversa da estipulante, com a empregadora figurando como subestipulante, caracterizando estipulação imprópria e exigindo informação direta pela seguradora acerca de cláusulas restritivas, inclusive a limitação proporcional por Tabela SUSEP. 3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente com aplicação proporcional da Tabela SUSEP. O Tribunal de Justiça reformou a sentença para condenar à indenização integral. Decisão monocrática no recurso especial manteve o acórdão recorrido por incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem aplicou corretamente o Tema 1.112/STJ ao qualificar a relação como estipulação imprópria, afastar a Tabela SUSEP, considerar a apólice coletiva como individual quanto ao relacionamento entre segurado e seguradora e reconhecer a violação do dever de informação, mantendo a condenação ao pagamento integral da indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e as cláusulas contratuais para afastar o enquadramento jurídico como estipulação imprópria e restabelecer a aplicação proporcional da Tabela SUSEP, bem como se houve violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A caracterização de estipulação imprópria, constatada pelas instâncias ordinárias com base na moldura fática e nos contratos examinados, afasta a aplicação da tese do Tema 1.112/STJ quanto ao dever exclusivo do estipulante, impondo o regime de seguro individual no relacionamento segurado-seguradora. 7. No regime aplicável, incumbe diretamente à seguradora informar de forma clara e inequívoca todas as cláusulas limitativas, inclusive a previsão de pagamento proporcional pela Tabela SUSEP, sendo legítima a conclusão pela violação do dever de informação. 8. A pretensão de afastar o reconhecimento da estipulação imprópria, da violação do dever de informação e de restabelecer a Tabela SUSEP demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto ao alcance do Tema 1.112/STJ e ao dever de informação em seguros individuais, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e afastando a alegada violação dos arts. 476, 757, 758, 760 e 789 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.