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AgInt no REsp 202300306044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2050352
- Registro
- 202300306044
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no
qual se discutia a substituição de penhora em dinheiro por
seguro-garantia judicial e o afastamento de multa aplicada com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A agravante sustentou que a
controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica dos fatos, sem
necessidade de revolvimento probatório, além de defender o caráter
prequestionador dos embargos de declaração anteriormente opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise da
possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por
seguro-garantia judicial demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii)
estabelecer se a revisão da multa aplicada por embargos de
declaração considerados protelatórios pode ser realizada em recurso
especial sem incursão na matéria fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.