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AgInt no REsp 202401321000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155748
Registro
202401321000
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL ANTERIOR À LEI 14.229/2021. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização fundada no art. 8º da Lei 10.209/2001 (vale-pedágio), oriunda de acórdão que afastou a prescrição e reconheceu a obrigação de indenizar em valor equivalente a duas vezes o frete. 2. Fato relevante. A ação foi ajuizada em 13/6/2021, antes do início da vigência da Lei 14.229/2021. 3. Decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, aplicou o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ e majorou os honorários de sucumbência com base no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se, nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio anteriores à Lei 14.229/2021, incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) saber se a revisão da distribuição dos encargos probatórios e da inversão do ônus da prova é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC em hipótese de não conhecimento do recurso especial e desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio anteriores à Lei 14.229/2021, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; o novo prazo de 12 meses, introduzido pelo parágrafo único do art. 8º da Lei 10.209/2001, conta-se a partir da vigência da lei nova e não retroage. Como a ação foi ajuizada em 13/6/2021, não houve prescrição. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83/STJ. 7. A revisão da distribuição dos encargos probatórios e da inversão do ônus da prova demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. A majoração dos honorários de sucumbência do art. 85, § 11, do CPC é cabível quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese firmada no Tema 1.059/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.