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AgInt no REsp 202600320594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2256137
- Registro
- 202600320594
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE
FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CHEQUE PRESCRITO COMO
PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022
do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de
ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que
reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00.
2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art.
966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966,
V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do
imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio
subjacente.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente
a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação
manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão
quanto aos fundamentos da ação rescisória.
5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação
rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é
cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos
requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma
jurídica.
6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do
acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à
jurisprudência consolidada.
7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do
reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita
em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as
Súmulas 299 e 531/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada,
afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o
que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para
reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão
rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas.
10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando
os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de
assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e
pronunciamento judicial na ação monitória.
11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão
rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a
autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em
ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a
inexistência da obrigação.
12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável
em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão
recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte,
atraindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.