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AgInt no AREsp 202403558532 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2750209
- Registro
- 202403558532
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INPI. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO VIA PCT. RETIRADA POR NÃO
CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
devolvida demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar
a preclusão e admitir a regularização extemporânea de exigências do
INPI, com aproveitamento de atos e restauração do pedido de patente
com base no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, ou se é possível a mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial.
2. A conclusão das instâncias ordinárias de que a retirada do pedido
de patente depositado via PCT decorreu da inobservância, por
negligência da parte, de exigências dentro do prazo, e de que o INPI
agiu em estrita observância à legalidade e aos tratados aplicáveis,
constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial.
3. A tese de aproveitamento de atos e de aplicação do art. 220 da
Lei nº 9.279/1996 pressupõe a superação da preclusão por fatos e
circunstâncias do caso concreto, o que exigiria revolvimento
probatório, não admitido no âmbito do recurso especial.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.