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AgRg no AREsp 202601129945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3213409
- Registro
- 202601129945
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS
283/STF E 284/STF. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA C. SÚMULA
182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma
específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos
autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. No caso, o agravo em recurso especial não infirmou adequadamente
os óbices relativos à inadmissibilidade da alegação de ofensa a
dispositivos constitucionais, à incidência das Súmulas 283/STF e
284/STF e à ausência de cotejo analítico quanto ao dissídio
jurisprudencial.
3. A alegação de que o recurso especial estaria amparado na alínea a
do permissivo constitucional não afasta a necessidade de impugnação
do fundamento aplicado à alínea c, sobretudo quando a decisão de
inadmissibilidade apontou a deficiência do cotejo analítico, nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do
RISTJ.
4. A invocação da primazia do julgamento de mérito, além de
configurar inovação em agravo regimental, não demonstrou,
concretamente, em que ponto das razões do agravo em recurso especial
teria sido atendida a exigência de impugnação específica.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.