← Jurioteca

EDcl no AgInt no AREsp 202403069006 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2722026
Registro
202403069006
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão em ação indenizatória por vícios construtivos, afastando alegação de julgamento extra petita e aplicando os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. As alegações. A embargante aponta omissão sobre a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia (arts. 10, 141 e 492 do CPC), violação do art. 83 do CDC, ausência de exame do dissídio jurisprudencial e contradição interna por suposta alteração qualitativa da tutela; requer prequestionamento dos arts. 10, 141, 492 e 1.022 do CPC e do art. 83 do CDC. 3. Decisão embargada. Acórdão embargado consignou que a verificação de julgamento extra petita exigiria reexame do conteúdo da petição inicial, da extensão do pedido e do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), e afirmou a consonância do entendimento com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração, ao: (i) afirmar a necessidade de reexame fático-probatório para aferir extrapolação dos limites do pedido (Súmula 7/STJ); (ii) afastar violação do art. 83 do CDC, reconhecendo adequação da tutela concedida dentro dos limites da lide; (iii) considerar alinhada a decisão à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e (iv) rejeitar a alegada contradição interna relativa ao julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou o núcleo da controvérsia ao concluir que a análise da suposta extrapolação dos limites do pedido demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (conteúdo da petição inicial, extensão da pretensão e provas), o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Não há omissão quanto ao art. 83 do CDC, pois se reconheceu que a tutela jurisdicional concedida permaneceu dentro dos limites da pretensão deduzida, como forma adequada de recomposição do dano, resultante de interpretação lógico-sistemática do pedido. 7. A fundamentação é suficiente para resolver integralmente a controvérsia, não sendo exigida resposta individualizada a todos os argumentos, nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a conclusão adotada encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado pelo colegiado, conforme art. 1.022 do CPC e precedentes do STJ. 10. Inexiste contradição interna: a imposição de obrigação de fazer, com conversão subsidiária em perdas e danos, não configura julgamento extra petita quando decorrente de interpretação lógico-sistemática da inicial e dos limites da lide. 11. Mantém-se o acórdão embargado e previne-se quanto às penalidades dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC na hipótese de interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.