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EDcl no AgInt no REsp 202401777240 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2144713
Registro
202401777240
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE OS FATOS SERIAM INCONTROVERSOS E A CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE REEXAME DA DINÂMICA PROCESSUAL DA EXECUÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 921 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA DECISÃO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que a pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão embargado aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 3. A conclusão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente pressupõe análise da dinâmica processual da execução, da efetiva desídia do credor e da suficiência dos atos interruptivos ou suspensivos da prescrição, providência inviável em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos não afasta, por si só, a necessidade de reexame do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias para eventual reforma do acórdão recorrido. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem constituem instrumento adequado para manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.