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AgRg no AREsp 202600282068 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3160880
- Registro
- 202600282068
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO
SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULAS 281/STF E 115/STJ. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
pode ser conhecido sem o prévio esgotamento das instâncias
ordinárias, quando interposto contra decisão monocrática; (ii)
estabelecer se a ausência de regularização da representação
processual, após intimação específica, impede o conhecimento do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do
CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente
intimada para sanar vício de representação processual, a parte não
comprova que o advogado subscritor detinha poderes em data anterior
à interposição do recurso.
4. Exige-se o exaurimento das instâncias ordinárias como pressuposto
de admissibilidade do recurso especial.
5. Aplica-se a Súmula 281/STF quando o recurso especial for
interposto contra decisão monocrática, sem prévia submissão da
matéria ao órgão colegiado do tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.