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AgRg no AREsp 202600282068 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3160880
Registro
202600282068
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULAS 281/STF E 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBSERVADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, quando interposto contra decisão monocrática; (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando, embora regularmente intimada para sanar vício de representação processual, a parte não comprova que o advogado subscritor detinha poderes em data anterior à interposição do recurso. 4. Exige-se o exaurimento das instâncias ordinárias como pressuposto de admissibilidade do recurso especial. 5. Aplica-se a Súmula 281/STF quando o recurso especial for interposto contra decisão monocrática, sem prévia submissão da matéria ao órgão colegiado do tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.