← Jurioteca
AgRg no RHC 202601053156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234586
- Registro
- 202601053156
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. GRAVIDADE
CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, manteve a
prisão preventiva decretada pelas instâncias ordinárias.
2. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade e
ausência de prévia oitiva do Ministério Público Federal; no mérito,
revogação da prisão preventiva com substituição por medidas
cautelares do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
do relator, proferida à luz da jurisprudência dominante, sem prévia
oitiva do Ministério Público Federal, viola o princípio da
colegialidade., bem como se subsiste a prisão preventiva diante de
fundamentação concreta apoiada na gravidade concreta do fato, no
modus operandi e no risco de reiteração delitiva, bem como na
insuficiência das medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator não ofende a colegialidade
quando alinhada à jurisprudência dominante, sobretudo porque sujeita
à revisão pelo órgão colegiado via agravo regimental.
5. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: gravidade
concreta e elevada reprovabilidade do modus operandi (ataque pelas
costas com faca e tentativa subsequente de atropelamento), risco
iminente à ordem pública e à integridade da vítima, evidenciando
periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e
insuficientes para acautelar a ordem pública e proteger a vítima
diante da periculosidade evidenciada, nos termos do art. 282, § 6º,
do CPP.
7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e
residência fixa) não afastam, por si, a custódia cautelar quando
presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.