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AgInt no REsp 202101100594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2225723
- Registro
- 202101100594
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte,
reconhecendo a ocorrência de coisa julgada sobre a questão
prescricional.
2. O Tribunal de origem concluiu que a matéria atinente à prescrição
foi integralmente decidida e se tornou imutável pela coisa julgada,
assentando que a conversão da ação de reintegração de posse em
perdas e danos não modifica o prazo prescricional já reconhecido em
decisão anterior.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
abrangência da coisa julgada sobre a prescrição, exige o reexame
fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula
7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.