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AgInt no REsp 202101100594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2225723
Registro
202101100594
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada sobre a questão prescricional. 2. O Tribunal de origem concluiu que a matéria atinente à prescrição foi integralmente decidida e se tornou imutável pela coisa julgada, assentando que a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos não modifica o prazo prescricional já reconhecido em decisão anterior. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abrangência da coisa julgada sobre a prescrição, exige o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.