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AgInt nos EDcl no REsp 202504014057 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239647
- Registro
- 202504014057
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA POR FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO
REALIZADA POR REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Autora que transferiu voluntariamente valores a
terceiro, no contexto de negociação de veículo realizada por rede
social, sem comprovação de falha na prestação dos serviços bancários
e sem prova de comunicação em prazo hábil para bloqueio de valores.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão de origem que reconheceu culpa exclusiva da vítima e de
terceiro e afastou defeito do serviço bancário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da prova de
comunicação imediata da fraude (CPC, art. 1.022); (ii) é possível,
em recurso especial, revalorar juridicamente os fatos para
reconhecer falha do serviço bancário sem reexame de provas (Súmula
7/STJ); (iii) a responsabilidade do banco destinatário da
transferência constitui fundamento autônomo imune ao óbice da Súmula
7/STJ; e (iv) a responsabilidade objetiva das instituições
financeiras subsiste quando reconhecida, pelas instâncias
ordinárias, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,
art. 14, § 3º, II), à luz da Súmula 479/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de
origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
essenciais, não estando o julgador obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos.
6. Incidência da Súmula 7/STJ. A pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório (tempestividade e eficácia da comunicação
da fraude, possibilidade de bloqueio, falha operacional,
regularidade da conta destinatária e nexo causal), providência
vedada em recurso especial.
7. Inviabilidade de mera revaloração jurídica. A tese recursal parte
de premissas fáticas diversas das fixadas no acórdão recorrido, o
que exigiria verdadeira reconstrução do quadro probatório.
8. Alegada responsabilidade do banco destinatário não configura
fundamento autônomo. O acórdão afastou responsabilidade das
instituições financeiras por ausência de falha e por culpa exclusiva
da vítima e de terceiro, sendo necessário revolver fatos e provas
para conclusão diversa.
9. A Súmula 479/STJ não impõe responsabilização automática. A
responsabilidade objetiva dos bancos admite excludentes legais,
notadamente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC,
art. 14, § 3º, II); reconhecida a excludente pelas instâncias
ordinárias, não cabe ao STJ substituir-se ao juízo de fato.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.