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AgInt nos EDcl no AREsp 202500959407 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2887019
Registro
202500959407
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO ENTRE 10% E 25%. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de importâncias pagas, na qual se reconheceu a culpa da adquirente pela rescisão, fixou-se retenção de 10% e determinou-se a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Acórdão mantido em apelação e embargos de declaração rejeitados. 2. As alegações do agravante. Sustentação de decisão surpresa e reformatio in pejus (arts. 10 e 507 do CPC), negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC), inaplicabilidade das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ e afastamento da Súmula 284/STF, além de pleito de retenção de até 50% com base no art. 67-A da Lei 4.591/1964 e definição diversa do termo inicial dos juros de mora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível afastar, em agravo interno, a aplicação dos óbices sumulares (Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ e 284/STF), reconhecer negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, ampliar o percentual de retenção dos valores pagos acima de 10% e alterar o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de decidir 4. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, tendo solucionado a lide e definido retenção entre 10% e 25% e juros de mora a partir do trânsito em julgado; inconformismo não caracteriza omissão. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a razoabilidade da retenção, em favor da promitente vendedora, entre 10% e 25% quando a rescisão decorre de culpa da promitente compradora; a revisão do percentual demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, vedados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão impugnado se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, aplicável tanto a recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 7. A definição da margem entre 10% e 25% cabe às instâncias ordinárias conforme as peculiaridades do caso concreto, sendo inviável sua revisão em recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. 8. Deficiência na fundamentação quanto aos demais dispositivos legais alegados atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso. 9. Ausência de novos subsídios no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece incólume. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.