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AgInt no AREsp 202504991414 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3148091
Registro
202504991414
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Selma Spindola Nunes e Rogério Mariano Nunes contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em que se discutia a legalidade de retificação de registro imobiliário por erro material, sustentando a parte agravante nulidade por negativa de prestação jurisdicional e indevida incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC por suposta omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o exame das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara e coerente, afastando a alegação de nulidade por deficiência de motivação nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 6. A controvérsia acerca da retificação de registro imobiliário foi decidida com base na premissa de existência de erro material, conforme art. 213, I, "a", da Lei nº 6.015/1973, sem alteração substancial do direito. 7. A reforma do entendimento adotado pela instância de origem exige reexame do acervo fático-probatório, especialmente quanto à análise do título aquisitivo, da evolução registral e das provas documentais. 8. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede o conhecimento das teses recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.