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AgInt nos EDcl no AREsp 202501150558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899270
- Registro
- 202501150558
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma desta
Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo
interno contra decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em
seu art. 259, estabelece que apenas decisões singulares podem ser
impugnadas por agravo interno, não sendo cabível a sua interposição
contra decisões colegiadas.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro processual.
5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o agravo
interno interposto contra acórdão de turma é manifestamente
incabível, não se aplicando o princípio da fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.