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AgInt no REsp 202504533500 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245389
- Registro
- 202504533500
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial manejado em execução de título
extrajudicial. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de
prescrição intercorrente em razão da paralisação do feito por
período superior ao prazo prescricional previsto no art. 18, I, da
Lei nº 5.474/1968, entendendo configurada a inércia da exequente no
impulsionamento da execução. A recorrente sustentou violação aos
arts. 921, § 5º, 924, V, e 1.056 do CPC, bem como ao art. 202,
parágrafo único, do CC e ao art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968,
alegando necessidade de prévia intimação do exequente para
reconhecimento da prescrição intercorrente, inadequação da exceção
de pré-executividade e inexistência de inércia processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da
prescrição intercorrente exigia prévia intimação específica da
exequente para impulsionar o feito; (ii) estabelecer se a revisão
das conclusões do Tribunal de origem acerca da paralisação
processual e do termo inicial da prescrição intercorrente demandaria
reexame fático-probatório; e (iii) determinar se o agravo interno
impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do
art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial
quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e
fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
do recurso especial.
4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos
da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida
integralmente.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.