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AgInt no REsp 202502097023 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217526
- Registro
- 202502097023
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial para fixar honorários advocatícios
sucumbenciais em favor da parte vencedora no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, no percentual de 10%
sobre o valor da causa.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência dos
requisitos para o provimento do recurso especial, afirmando que o
indeferimento liminar do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica não alterou substancialmente o curso do
processo principal, razão pela qual seria incabível a fixação de
honorários advocatícios.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a
manutenção da decisão agravada e requerendo a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a
decisão monocrática que fixou honorários advocatícios sucumbenciais
em favor da parte vencedora no incidente de desconsideração da
personalidade jurídica rejeitado; e (ii) definir se é cabível a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o indeferimento
do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a
consequente não inclusão do sócio no polo passivo da demanda, enseja
a fixação de honorários advocatícios em favor da parte
indevidamente chamada a litigar. Precedentes: REsp n. 1.864.186/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de
23/6/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, DJEN de 12/5/2025; REsp n. 2.072.206/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJEN de
12/3/2025.
6. A alegação de inexistência de alteração substancial da lide em
razão do indeferimento liminar do incidente não afasta o
entendimento consolidado desta Corte quanto ao cabimento da verba
sucumbencial na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.