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AgInt no AREsp 202501004130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2889682
Registro
202501004130
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de rever conclusão das instâncias ordinárias sobre má-fé da segurada em contrato de seguro de vida, bem como a impossibilidade de conhecimento por alegada violação de enunciado sumular. 2. Controvérsia originada em ação de cobrança de indenização securitária por morte, na qual a seguradora recusou a cobertura alegando doença preexistente não informada e má-fé da segurada. II. Questão em discussão 3. Debate-se se é cabível o conhecimento do recurso especial quando a parte aponta violação de enunciado sumular e de dispositivos legais federais em conjunto, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relativos à suposta má-fé da segurada e à correta interpretação da Súmula 609/STJ; e se a revisão das conclusões sobre má-fé da segurada e recusa de cobertura securitária demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, por não se tratar de "lei federal", nos termos do art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal. Incidência do entendimento consolidado na Súmula 518/STJ. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta a controvérsia e indica os motivos do convencimento; o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente. 6. A pretensão de reconhecer má-fé da segurada e de legitimar a recusa de cobertura securitária demanda reanálise de cláusulas contratuais e do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ; inviabilizado o conhecimento pela alínea "a", resta igualmente prejudicada a alínea "c". IV. Dispositivo Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.