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AgInt nos EDcl no AREsp 202503203969 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3027498
Registro
202503203969
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE REFORMA, AINDA QUE MÍNIMA, DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o Tema Repetitivo n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11 , do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. " 2. No caso concreto, a reforma da sentença, ainda que mínima, para determinar que os honorários sucumbenciais observem os percentuais mínimos previstos nas faixas sucessivas constantes nos incisos do art. 85, § 3º, CPC, é suficiente para afastar a incidência do art. 85, § 11, do CPC. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.