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AgInt nos EDcl no AREsp 202503203969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3027498
- Registro
- 202503203969
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE REFORMA, AINDA QUE
MÍNIMA, DO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o Tema Repetitivo n. 1.059/STJ: "A majoração dos
honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC
pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11 , do CPC em caso de
provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração
do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
"
2. No caso concreto, a reforma da sentença, ainda que mínima, para
determinar que os honorários sucumbenciais observem os percentuais
mínimos previstos nas faixas sucessivas constantes nos incisos do
art. 85, § 3º, CPC, é suficiente para afastar a incidência do art.
85, § 11, do CPC.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.