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AgInt no REsp 202303415451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2098331
- Registro
- 202303415451
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na
necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e na
deficiência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A Agravante afirma o
preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do
recurso. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Decisões anteriores.
Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por
incidência da Súmula 7/STJ e manteve a negativa de seguimento, com
majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do
recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o
óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o
art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se a
refutação apresentada apenas em sede de agravo interno pode suprir a
deficiência do agravo antecedente, à luz da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do
acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias,
providência vedada pela Súmula 7/STJ, dado o caráter uniformizador
do recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos
incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém a
Agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os fatos
estabilizados se enquadram em diversa qualificação jurídica. 7.
Incide o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula
182/STJ quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao
princípio da dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a
deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a
inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. É legítima a
decisão monocrática do Relator para negar provimento ou conhecer do
recurso à vista de entendimento dominante, nos termos do art. 932,
III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 10.
Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, no importe de 2%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites legais e eventual
gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.