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AgInt no REsp 202303415451 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2098331
Registro
202303415451
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório e na deficiência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. 2. Fato relevante. A Agravante afirma o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Decisões anteriores. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e manteve a negativa de seguimento, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o conhecimento do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se a refutação apresentada apenas em sede de agravo interno pode suprir a deficiência do agravo antecedente, à luz da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do recurso especial exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ, dado o caráter uniformizador do recurso especial. 6. A revaloração jurídica de fatos incontroversos poderia afastar a incidência da Súmula 7/STJ, porém a Agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os fatos estabilizados se enquadram em diversa qualificação jurídica. 7. Incide o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ quando não há impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 8. A tentativa de suprir a deficiência apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 9. É legítima a decisão monocrática do Relator para negar provimento ou conhecer do recurso à vista de entendimento dominante, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 10. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.