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AgInt no AREsp 202503308311 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3038377
- Registro
- 202503308311
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO
QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL
(VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS
MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS
RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO
FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO
DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ.
1. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ
firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação
só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível
de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida
pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012).
2. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva
firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que,
no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de
classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito
Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então
pleiteada, a saber, a VPE (Vantagem Pecuniária Especial), criada
pela Lei n. 11.134/2005.
3. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito
especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus
apropriado para que a União, desde logo, questionasse a
impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras
vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares
substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal
questão nem sequer poderia ser considerada como 'matéria de defesa',
a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido
pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir
e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados
limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n.
2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN
de 17/2/2025).
4. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à
implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na
implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo
percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em
matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo
cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como
corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a
esse respeito.
5. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste
Tribunal, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés,
limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela
União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido
invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de
segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503,
caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em
dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.