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AgInt no REsp 202504514427 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2246410
- Registro
- 202504514427
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob os óbices das Súmulas n. 7/STJ e
283/STF, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
2. Agravante sustenta que o recurso especial visou restabelecer a
sentença que reconheceu a rescisão por iniciativa do consumidor com
devolução parcial dos valores e que a controvérsia seria
estritamente jurídica, envolvendo a validade da cláusula penal em
contrato de promessa de compra e venda.
II. Questão em discussão
3. Trata-se de saber se as razões apresentadas no agravo interno são
suficientes para afastar os óbices invocados na decisão agravada e
viabilizar o conhecimento e provimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.424.404/SP,
pacificou o entendimento de que a falta de impugnação, no agravo
interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à
preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão
contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência
de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii)
impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de
um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo.
5. O agravo interno não infirmou especificamente o fundamento
autônomo do acórdão recorrido apontado na decisão agravada (ausência
de prova suficiente para rescisão por culpa das corrés), incidindo,
por analogia, a Súmula n. 283/STF, o que torna inútil o exame das
demais teses recursais. Caberia à parte recorrente aduzir
argumentação no sentido de que o fundamento autônomo do acórdão
recorrido, destacado na decisão agravada, ainda que não impugnado,
não prejudicaria a utilidade da análise da pretensão aduzida no
recurso especial.
6. Quanto ao fundamento consubstanciado na Súmula n. 7/STJ, caberia
à parte recorrente explicitar, à luz da moldura fática delineada no
acórdão recorrido e da tese jurídica trazida no recurso especial, de
que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do
reexame fático-probatório. Esse ônus processual implica um
procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a
análise do objeto recursal demandaria tão somente a aplicação de
uma outra forma jurídica aos fatos já estabelecidos pelo Tribunal de
origem, o que igualmente não foi feito.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.