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AgRg no HC 202504926970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1060386
- Registro
- 202504926970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO POR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTROLE DA IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser
substitutivo de recurso especial, mas, de ofício, reconheceu a
incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração
máxima de dois terços, redimensionando a pena do crime de tráfico
para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão,
fixando o regime inicial semiaberto e mantendo a condenação por
desobediência.
2. O agravante sustenta que as instâncias ordinárias apresentaram
fundamentação concreta para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, com base em suposta dedicação do paciente à
atividade criminosa e em histórico de envolvimento pretérito,
afirmando ser inviável o revolvimento fático-probatório na via
estreita do habeas corpus, além de apontar notoriedade policial e
atuação em ponto de venda de entorpecentes supostamente controlado
por organização criminosa, requerendo a cassação da concessão de
ofício e o restabelecimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática, ao reconhecer de ofício a incidência da causa de
diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima, por ausência
de elementos concretos de dedicação habitual a atividades criminosas
ou de integração a organização criminosa, teria incorrido em
indevido revolvimento fático-probatório em habeas corpus ou se
limitou a controlar a idoneidade da fundamentação adotada pelas
instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada identificou flagrante ilegalidade na negativa
da minorante do tráfico privilegiado, por inexistirem elementos
concretos, extraídos de provas dos autos, que demonstrassem
dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas ou sua
integração a organização criminosa, não bastando relatos genéricos
de conhecimento policial ou anteriores abordagens.
5. Constata-se que os registros da folha de antecedentes referem
apenas passagens pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e acordo de não
persecução penal envolvendo os delitos do art. 306 e 309 da Lei n.
9.503/1997, os quais não podem ser valorados como registros
criminais aptos a afastar a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, inexistindo histórico formal que comprove dedicação
criminosa.
6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à suposta integração
a organização criminosa e à atuação em ponto de venda de
entorpecentes pretensamente controlado por grupo criminoso decorreu
de juízos inferenciais e de notoriedade policial, sem demonstração
concreta, por provas autônomas, de atos de integração, hierarquia,
divisão de tarefas, apreensão de instrumentos típicos de organização
ou vínculos pessoais ou financeiros com facção.
7. A decisão monocrática não procedeu a revolvimento amplo do acervo
probatório, mas apenas exerceu controle sobre a idoneidade da
fundamentação utilizada para afastar a minorante, mantendo,
inclusive, a pena-base fixada na origem, o que é compatível com a
via do habeas corpus quando verificada flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.