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EDcl no AgInt no AREsp 202404305987 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2794907
- Registro
- 202404305987
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou
que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença
dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
3. A alegada omissão quanto à análise da natureza personalíssima do
benefício não se sustenta, pois a controvérsia, no caso concreto,
foi resolvida com base na impossibilidade de se revolver o substrato
fático que levou as instâncias ordinárias a indeferir a benesse
após análise individualizada da situação dos postulantes.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
5. Embora os embargos possuam nítido caráter infringente, não se
verifica conduta abusiva ou intuito manifestamente protelatório que
justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, razão pela qual se afasta a penalidade pleiteada pela parte
embargada.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.