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AgInt no REsp 202402735618 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159497
- Registro
- 202402735618
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. PENHORA DE
BEM EM COPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento,
limitou-se a afirmar a natureza propter rem das despesas
condominiais para manter a penhora sobre a integralidade do imóvel e
a reserva da quota-parte às herdeiras com base no art. 843 do CPC,
sem analisar a necessidade de cientificação prévia de
coproprietário/herdeiros (art. 889, II, do CPC), a intimação do
cônjuge (art. 842 do CPC) ou as alegações de nulidade à luz dos
arts. 166 e 169 do Código Civil.
2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses
fundadas nos arts. 842, 843 e 889 do CPC e nos arts. 166 e 169 do
Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
caracteriza falta de prequestionamento da matéria federal, atraindo
a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.