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AgInt no REsp 202504540135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2245330
- Registro
- 202504540135
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INADMISSÍVEL. PENHORA DE PERCENTUAL DE REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE SALARIAL RELATIVIZADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em
controvérsia relativa à possibilidade de penhora de 10% da
remuneração líquida do executado, em cumprimento de sentença de
dívida não alimentar, com fundamento na mitigação do art. 833, IV,
do CPC.
2. O Tribunal de origem assentou que o desconto de 10% não
compromete a subsistência do devedor e de sua família, registrou a
inexistência de outros meios executórios suficientes e destacou a
ausência de comprovação, pela parte agravante, de falta do mínimo
existencial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de
impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC pode
ser relativizada, em caráter excepcional, quando preservada a
dignidade do devedor e inviabilizados outros meios executórios; e
(ii) se a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a
possibilidade de penhora de percentual de remuneração, sem
comprometer a subsistência digna do devedor, demanda reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a
relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do
CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da
subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de
outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da
medida.
5. Conforme as premissas do acórdão recorrido, o percentual de 10%
sobre a remuneração líquida é adequado e proporcional, e a parte
agravante não demonstrou a falta do mínimo existencial, ônus que lhe
incumbia (art. 373, I, do CPC).
6. A revisão da premissa fático-probatória fixada pelo Tribunal de
origem quanto à inexistência de comprometimento da subsistência do
devedor com o desconto de 10% demandaria reexame de fatos e provas,
providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.