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AgInt no REsp 202502112776 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2226600
- Registro
- 202502112776
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
demonstra violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 sem
demandar reexame de fatos e cláusulas contratuais, permitindo o
conhecimento do recurso especial.
2. o Tribunal estadual entendeu que o recorrido prestou serviços
advocatícios para todas as empresas do Grupo Econômico Santa Fé, e
não apenas para aquelas que possuíam contratos escritos específicos.
3. Modificar referido entendimento do Tribunal de origem, para
concluir no sentido pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame
do material fático- probatório dos autos e a interpretação dos
contratos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ e na Súmula n.
5/STJ).
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.