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AgInt no AREsp 202500927192 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2885108
- Registro
- 202500927192
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CLÁUSULA AD EXITUM.
ÓBICES SUMULARES.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, aplicando as Súmulas 5, 7 e
83 do STJ e afastando alegada omissão, em demanda de arbitramento de
honorários contratuais decorrente de rescisão unilateral de
contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula ad
exitum.
II. Questão em discussão
2. Saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível revisar, em
recurso especial, as conclusões do tribunal de origem sem incidir
nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a rescisão unilateral em
contrato ad exitum autoriza o arbitramento proporcional de
honorários contratuais.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem
apreciou, de forma suficiente e fundamentada, as teses relevantes,
afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A revisão do acórdão recorrido demandaria interpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório,
providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A rescisão unilateral pelo mandante em contrato ad exitum frustra
a condição suspensiva e autoriza o arbitramento proporcional de
honorários com base no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, em
consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência
da Súmula 83/STJ.
6. Impertinente a pretensão da agravante de suspensão do julgado em
razão do Tema n. 1.388/STJ, visto que a questão paradigma se refere
à fixação da verba sucumbencial do processo, enquanto a questão dos
autos é totalmente diversa relativa à apuração do valor devido à
título de honorários contratuais em ação de arbitramento. Inexiste
correlação fática entre os temas tratados.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.