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AgInt nos EDcl no AREsp 202504019956 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3077149
Registro
202504019956
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de insurgência denominada "Agravo em Recurso Especial", a qual foi fundamentada no art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração posteriormente rejeitados na origem. 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impedindo a correção posterior do vício de indicação do dispositivo legal. 3. O CPC/2015 prevê de forma clara e específica as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial proferida na origem. A interposição inadequada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 4. A correta identificação do recurso decorre do fundamento legal invocado. A indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a escolha de agravo interno, não admitindo posterior correção do vício após a interposição, por se tratar de defeito insanável. 5. A decisão do Tribunal de origem que recebeu o agravo interno como agravo em recurso especial mostra-se incorreta. A providência de devolução dos autos ao Tribunal de origem é adequada e ratificada, em razão da inadequação do meio recursal eleito. Agravo interno improvido, com ratificação da devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.