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AgInt no AREsp 202401292492 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2618981
Registro
202401292492
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 283/STF. 2. O prequestionamento exige emissão de juízo de valor específico acerca da tese federal sob o viés deduzido nas razões. A aplicação, pelo acórdão recorrido, dos arts. 523 e 525 do CPC/2015 não configura enfrentamento dos arts. 14 do CPC/2015 e 475-J, § 1º, do CPC/1973 na perspectiva arguida, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. O prequestionamento ficto não se reconhece quando, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem, não se alega, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, requisito indispensável para a abertura da instância especial. 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente de preclusão, consubstanciado no indeferimento de pedido de restituição de prazo, sem interposição do recurso pertinente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF e obsta o conhecimento do recurso especial, independentemente da discussão intertemporal. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.