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AgRg no HC 202601412914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088890
- Registro
- 202601412914
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da
Súmula 691/STF, em razão de impugnação a indeferimento de liminar
proferido por Tribunal de justiça em writ originário ainda pendente
de julgamento definitivo.
2. Os agravantes foram presos em flagrante pela suposta prática dos
delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art.
14 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de aproximadamente 682g de
substância análoga à maconha, revólver calibre .38 municiado, armas
artesanais, munições, dinheiro em espécie e caderno com anotações
relativas à comercialização de entorpecentes, tendo a prisão sido
convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
3. No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida por
ausência, naquele momento processual, de flagrante ilegalidade, ante
a necessidade de requisição de informações e exame aprofundado das
alegações defensivas. Nesta Corte Superior, o writ não foi conhecido
por força da Súmula 691/STF, sobrevindo agravo regimental em que se
alegam excesso de prazo, ausência de denúncia, inexistência de
laudo definitivo, quebra da cadeia de custódia e falta de
individualização de conduta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade ou teratologia apta a mitigar a Súmula 691/STF para
permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra
indeferimento de liminar em writ originário ainda não julgado. 5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está
lastreada em fundamentação concreta, com base na garantia da ordem
pública, diante da apreensão de drogas, armas, munições, dinheiro e
anotações relacionadas à traficância; e (ii) saber se se configuram
constrangimentos ilegais manifestos por excesso de prazo, ausência
de laudo definitivo, alegada quebra da cadeia de custódia e ausência
de individualização de conduta.
III. Razões de decidir
6. Incide o óbice da Súmula 691/STF, não sendo cabível habeas corpus
contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado
perante Tribunal de segundo grau, ausentes hipóteses excepcionais de
teratologia ou flagrante ilegalidade.
7. A conversão da prisão em flagrante em preventiva foi devidamente
motivada na garantia da ordem pública, com indicação de gravidade
concreta, expressiva quantidade de droga, apreensão de arma de fogo
e munições, dinheiro e anotações relacionadas à mercancia ilícita,
reputando inadequadas medidas cautelares diversas.
8. A via estreita do habeas corpus, manejado contra indeferimento de
liminar ainda não submetido ao crivo colegiado da instância
antecedente, não comporta exame aprofundado de materialidade,
autoria, individualização de condutas e suposta quebra da cadeia de
custódia.
9. Excesso de prazo não configurado: lapso de aproximadamente 46 a
51 dias desde a prisão, com investigação inicial em curso e
diligências de extração de dados telemáticos e aprofundamento de
apuração de tráfico de drogas e posse de armas, não revelando mora
estatal manifesta.
10. A ausência de laudo definitivo, por si só, não evidencia
ilegalidade manifesta nesta fase, existindo auto de constatação
preliminar suficiente, em princípio, para subsidiar a persecução
cautelar.
11. Inexistência de demonstração objetiva de adulteração de prova ou
ruptura documental relevante a caracterizar quebra da cadeia de
custódia apta a reconhecer flagrante ilegalidade.
12. Alegações relativas a condições pessoais e estado de saúde não
vieram acompanhadas de documentação idônea e robusta que evidencie
incompatibilidade excepcional da custódia cautelar.
IV. Dispositivo
13. Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do
habeas corpus por incidência da Súmula 691/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.