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AgInt nos EDcl no AREsp 202503358380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3036689
Registro
202503358380
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. USUFRUTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PENHORA DE FRUTOS E RENDAS. FRAUDE À EXECUÇÃO E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em execução na qual se discute a validade de contrato de arrendamento celebrado após penhora sobre direito de usufruto dado em garantia da execução, com alegação de fraude à execução e de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC). 2. Fato relevante. O Juízo de primeiro grau reconheceu irregularidade do contrato de arrendamento e aplicou multa à executada. Em agravo de instrumento, o Tribunal local reformou a decisão para validar o contrato, afastar a fraude e a penalidade, assentando a penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e o repasse ao credor, afastando a imissão na posse e a desocupação do imóvel. 3. As razões do agravo interno. Agravante sustenta omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de revaloração jurídica dos fatos, equivocada incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, violação do art. 774 do CPC, e requer retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequado enfrentamento das provas. Agravada não apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação do art. 1.022 do CPC por omissão no acórdão recorrido e se é possível, em recurso especial, reexaminar os elementos fático-probatórios para reconhecer fraude à execução e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas, com indicação da penhorabilidade dos frutos/rendas do usufruto e da validade do contrato de arrendamento. 6. A aferição de fraude à execução e a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 774 do CPC, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.