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AgInt no AREsp 202504831576 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3128027
- Registro
- 202504831576
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 INEXISTENTE. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão do dano
moral, tendo reconhecido, à luz do acervo fático dos autos, que
houve "constrangimentos e abalo psicológico, além de exigir do
apelante esforços para sanar erro a que não deu causa", visto que o
contrato de descontos sequer existia.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Configuração do dano moral cuja alteração demandaria reexame
fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.