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AgInt no AREsp 202600072283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145496
- Registro
- 202600072283
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE
URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a
alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os
óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ.
2. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos
bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a
afastar a mora e impedimento de inscrição em cadastro de
inadimplentes, por inexistir, em análise perfunctória, probabilidade
do direito e risco de dano. Embargos de declaração rejeitados.
3. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta ausência de
fundamentação adequada pelo Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do
CPC) e afasta a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por entender
que o debate se limita ao dever de fundamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489
e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para
discutir decisão liminar de tutela de urgência, à luz da Súmula
735/STF; e (iii) saber se a revisão, no recurso especial, dos
requisitos da tutela antecipada demandaria reexame de matéria
fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente,
com fundamentação explícita e coerente, examinando os contratos e
documentos anexados em análise compatível com a natureza provisória
da tutela de urgência, e explicitando o critério jurídico adotado
para afastar a probabilidade do direito.
6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo
individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes,
bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos
que embasam suas conclusões; decisão contrária ao interesse da parte
não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade.
7. É incabível, por analogia, recurso especial destinado a discutir
acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de
decisão proferida em única ou última instância, incidindo a Súmula
735/STF.
8. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de
urgência (probabilidade do direito e risco de dano) exigiria reexame
de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.