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AgInt no AREsp 202600072283 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3145496
Registro
202600072283
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Origem em agravo de instrumento, na ação revisional de contratos bancários, em que foi indeferida tutela de urgência destinada a afastar a mora e impedimento de inscrição em cadastro de inadimplentes, por inexistir, em análise perfunctória, probabilidade do direito e risco de dano. Embargos de declaração rejeitados. 3. Nas razões do agravo interno, a Agravante sustenta ausência de fundamentação adequada pelo Tribunal de origem (arts. 489 e 1.022 do CPC) e afasta a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ, por entender que o debate se limita ao dever de fundamentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível recurso especial para discutir decisão liminar de tutela de urgência, à luz da Súmula 735/STF; e (iii) saber se a revisão, no recurso especial, dos requisitos da tutela antecipada demandaria reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem prestou jurisdição adequada e suficiente, com fundamentação explícita e coerente, examinando os contratos e documentos anexados em análise compatível com a natureza provisória da tutela de urgência, e explicitando o critério jurídico adotado para afastar a probabilidade do direito. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de modo individualizado, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha, de forma clara e suficiente, os fundamentos que embasam suas conclusões; decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade. 7. É incabível, por analogia, recurso especial destinado a discutir acórdão que defere ou indefere medida liminar, por não se tratar de decisão proferida em única ou última instância, incidindo a Súmula 735/STF. 8. A revisão, em recurso especial, dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano) exigiria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.