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EDcl no AgRg no REsp 202403904273 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2176918
Registro
202403904273
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO. EMENDATIO LIBELLI NO CPPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO MENOS GRAVOSO SEM ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de omissões, contradições e obscuridade quanto à aplicação dos arts. 437, alínea "a", e 438, alíneas "b" e "c", do CPPM, à inexistência de pedido subsidiário de desclassificação, à individualização das condutas e à suficiência probatória, bem como quanto à equivalência entre de elementares típicas de crimes diversos. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP) ao: (i) aplicar a emendatio libelli do CPPM na desclassificação para tipo menos gravoso sem aditamento da denúncia ou contraditório específico (arts. 437, alínea "a", e 438, alíneas "b" e "c", do CPPM); (ii) dispensar pedido defensivo de desclassificação; (iii) manter a correlação entre denúncia e condenação diante da equivalência entre os núcleos verbais "ameaça" e "exigir"; e (iv) afastar o reexame da individualização das condutas e da suficiência probatória na via especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 619 do CPP), inexistentes no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas. 6. O acórdão embargado destacou que, no processo penal militar, a emendatio libelli autoriza a desclassificação fundada na matéria fática para tipo menos gravoso sem necessidade de aditamento da denúncia ou contraditório específico, exigindo-se manifestação ministerial e resposta da defesa apenas em caso de nova definição jurídica mais gravosa (CPPM, art. 437, alínea "a"; Súmula 5/STM). 7. Esclareceu-se que a readequação jurídica decorreu dos fatos narrados e beneficiou os réus, sendo irrelevante a existência de pedido subsidiário por defensor, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica. 8. A adoção do núcleo "exigir", conforme destacado no acórdão ora embargado, não importou inovação fática, porque a ameaça descrita na denúncia atuou como forma de exteriorização da exigência de vantagem indevida, preservando-se a correlação entre a narrativa do crime de roubo e a nova tipificação no crime de concussão (CPM, art. 305). 9. A análise de individualização das condutas e da suficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. É inviável utilizar embargos de declaração para rediscussão de mérito ou para prequestionamento de dispositivos constitucionais quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena de desvio da finalidade do recurso aclaratório. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.