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EDcl no AgRg no REsp 202403904273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176918
- Registro
- 202403904273
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCUSSÃO.
EMENDATIO LIBELLI NO CPPM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TIPO MENOS GRAVOSO
SEM ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO
DE MÉRITO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, com alegação de omissões,
contradições e obscuridade quanto à aplicação dos arts. 437, alínea
"a", e 438, alíneas "b" e "c", do CPPM, à inexistência de pedido
subsidiário de desclassificação, à individualização das condutas e à
suficiência probatória, bem como quanto à equivalência entre de
elementares típicas de crimes diversos.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão
embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro
material (art. 619 do CPP) ao: (i) aplicar a emendatio libelli do
CPPM na desclassificação para tipo menos gravoso sem aditamento da
denúncia ou contraditório específico (arts. 437, alínea "a", e 438,
alíneas "b" e "c", do CPPM); (ii) dispensar pedido defensivo de
desclassificação; (iii) manter a correlação entre denúncia e
condenação diante da equivalência entre os núcleos verbais "ameaça"
e "exigir"; e (iv) afastar o reexame da individualização das
condutas e da suficiência probatória na via especial.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 619 do CPP), inexistentes no acórdão
embargado, que enfrentou de modo suficiente as teses suscitadas.
6. O acórdão embargado destacou que, no processo penal militar, a
emendatio libelli autoriza a desclassificação fundada na matéria
fática para tipo menos gravoso sem necessidade de aditamento da
denúncia ou contraditório específico, exigindo-se manifestação
ministerial e resposta da defesa apenas em caso de nova definição
jurídica mais gravosa (CPPM, art. 437, alínea "a"; Súmula 5/STM).
7. Esclareceu-se que a readequação jurídica decorreu dos fatos
narrados e beneficiou os réus, sendo irrelevante a existência de
pedido subsidiário por defensor, pois o acusado se defende dos fatos
e não da capitulação jurídica.
8. A adoção do núcleo "exigir", conforme destacado no acórdão ora
embargado, não importou inovação fática, porque a ameaça descrita na
denúncia atuou como forma de exteriorização da exigência de
vantagem indevida, preservando-se a correlação entre a narrativa do
crime de roubo e a nova tipificação no crime de concussão (CPM, art.
305).
9. A análise de individualização das condutas e da suficiência
probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório,
providência vedada na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. É
inviável utilizar embargos de declaração para rediscussão de mérito
ou para prequestionamento de dispositivos constitucionais quando
ausentes os vícios do art. 619 do CPP, sob pena de desvio da
finalidade do recurso aclaratório.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.