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AgInt no AREsp 202402333540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2678856
Registro
202402333540
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, incluindo a irrelevância do tempo de convivência entre as marcas diante da semelhança de conjunto apta a gerar confusão. 2. A pretensão de reconhecer a impossibilidade de confusão, não obstante a similitude fonética, os elementos figurativos, o mesmo ramo de atuação e o posicionamento técnico do INPI, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Fato superveniente, nos termos ocorridos, não pode ser conhecido em recurso especial, porque a causa de pedir dos recursos dirigidos às Cortes Superiores vincula-se à fundamentação adotada no acórdão recorrido e exige prévia manifestação das instâncias ordinárias; no caso, houve oportunidade de manifestação na origem, o que afasta a alegação. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.