← Jurioteca
AgInt no AREsp 202401088187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2621181
- Registro
- 202401088187
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. TUTELA DE
URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição
de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção de
acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela,
por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide
analogicamente a Súmula n. 735/STF: "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
2. A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de
origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela
de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,
inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. Não há que se falar em obscuridade do acórdão recorrido, na
medida em que a fundamentação foi apresentada de maneira clara e
suficiente à solução da controvérsia.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.