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EDcl no AgInt no AREsp 202504296636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3098684
- Registro
- 202504296636
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I.
CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo interno em agravo em recurso especial, por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Embargante alega existência de omissão e violação aos arts. 489, §
1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição
Federal, sustentando que a decisão não teria enfrentado todos os
argumentos recursais. Embargos reputados tempestivos, nos termos do
art. 1.023 do Código de Processo Civil. 3. A decisão embargada
considerou não conhecido o agravo interno por inobservância do
princípio da dialeticidade e da exigência de impugnação específica
(art. 1.021, § 1º, do CPC), e a parte embargada requereu a rejeição
dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
conheceu do agravo interno padece de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, aptos a justificar a integração ou o aclaramento do
julgado. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93,
IX, da Constituição Federal, por suposto déficit de fundamentação e
ausência de enfrentamento de todos os argumentos recursais; e (ii)
saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para
rediscutir o mérito da decisão que reputou ausente a impugnação
específica exigida pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), porém exigem a demonstração de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de
Processo Civil), o que não se verifica. 7. A decisão embargada
expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não
conhecimento do agravo interno, indicando a ausência de impugnação
específica e a necessidade de dialeticidade recursal, razão pela
qual não há omissão a ser sanada. 8. A exigência de fundamentação
(arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 93, IX, da
Constituição Federal) não impõe o enfrentamento individualizado de
todos os argumentos, bastando que o pronunciamento judicial
demonstre claramente as razões do convencimento, circunstância
observada no julgado embargado. 9. Os embargos de declaração não se
prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do
julgamento, ausentes os vícios internos da decisão; a mera
irresignação não autoriza o manejo integrativo. 10. Mantém-se o
fundamento de que a ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo
interno, conforme o princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º,
e, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, além
do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.