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AgInt no AREsp 202501898116 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2947199
Registro
202501898116
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DO TÍTULO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULAS 7, 83 E 300 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a sua rediscussão encontra-se vedada quando já foi objeto de decisão anterior acobertada pela preclusão consumativa. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo a eternização dos litígios. O acórdão recorrido, ao aplicar tal compreensão, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Conforme a Súmula n. 300/STJ, "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial". O referido verbete sumular confere autonomia ao instrumento de confissão, que representa uma novação da dívida e, por si só, ostenta os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo desnecessária a apresentação dos contratos que lhe deram origem para a propositura da execução. 3. A pretensão de reverter a conclusão do tribunal de origem, que, com base na análise do instrumento contratual e do contexto da lide, assentou a autonomia do título executado e a ausência de uma relação de dependência com o Contrato de Limite de Crédito, demandaria, inevitavelmente, o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.