← Jurioteca

AgInt no AREsp 202503141702 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3031419
Registro
202503141702
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 923 DO CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença, em que se debate a possibilidade de prosseguimento da avaliação de imóvel penhorado, por carta precatória, apesar da suspensão da execução decretada por prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória/declaratória sobre o quantum debeatur. 2. Fato relevante. Execução suspensa. O acórdão de origem aplicou o art. 923 do CPC, reconhecendo que, durante a suspensão, apenas providências urgentes podem ser praticadas e determinou a suspensão da carta precatória de avaliação por inexistência de urgência. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ por entender que a pretensão de avaliação do imóvel demandaria reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se é juridicamente possível a avaliação do imóvel penhorado durante a suspensão da execução, à luz do art. 923 do CPC, sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Suspensa a execução, o art. 923 do CPC impede a prática de atos processuais, admitindo apenas providências urgentes; a avaliação do imóvel penhorado por carta precatória não se qualifica como urgente sem demonstração concreta. 6. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à suspensão da execução, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de avaliação ou nova avaliação do imóvel penhorado demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.