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AgInt no AREsp 202503141702 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3031419
- Registro
- 202503141702
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 923 DO CPC. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
PENHORADO POR CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial interposto em cumprimento de sentença,
em que se debate a possibilidade de prosseguimento da avaliação de
imóvel penhorado, por carta precatória, apesar da suspensão da
execução decretada por prejudicialidade externa decorrente de ação
anulatória/declaratória sobre o quantum debeatur.
2. Fato relevante. Execução suspensa. O acórdão de origem aplicou o
art. 923 do CPC, reconhecendo que, durante a suspensão, apenas
providências urgentes podem ser praticadas e determinou a suspensão
da carta precatória de avaliação por inexistência de urgência.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ
por entender que a pretensão de avaliação do imóvel demandaria
reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 7/STJ, violou o princípio da colegialidade; e
(ii) saber se é juridicamente possível a avaliação do imóvel
penhorado durante a suspensão da execução, à luz do art. 923 do CPC,
sem reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Suspensa a execução, o art. 923 do CPC impede a prática de atos
processuais, admitindo apenas providências urgentes; a avaliação do
imóvel penhorado por carta precatória não se qualifica como urgente
sem demonstração concreta.
6. Alterar as conclusões adotadas pela instância ordinária, quanto à
suspensão da execução, exigiria do Superior Tribunal de Justiça o
exame do arcabouço fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de avaliação ou nova avaliação do imóvel penhorado
demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.