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AgInt no AREsp 202503030546 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3018867
- Registro
- 202503030546
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA,
MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA
E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação
global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos
legais invocados.
2. A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de
inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do
adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de
consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas
fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Em contratos bilaterais onerosos, é abusiva a cláusula penal
estabelecida exclusivamente em favor de uma das partes, sendo lícito
ao julgador estender a multa compensatória em benefício da outra
parte à luz da boa-fé objetiva, independentemente da natureza
específica do objeto contratado.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.