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AgInt no AREsp 202503030546 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3018867
Registro
202503030546
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BOA-FÉ OBJETIVA E CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente, sendo suficiente a fundamentação global sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões acerca de inadimplemento contratual, aplicação ou não da teoria do adimplemento substancial, possibilidade de rescisão de contrato de consumo e configuração de dano moral, quando assentadas em premissas fáticas e na interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Em contratos bilaterais onerosos, é abusiva a cláusula penal estabelecida exclusivamente em favor de uma das partes, sendo lícito ao julgador estender a multa compensatória em benefício da outra parte à luz da boa-fé objetiva, independentemente da natureza específica do objeto contratado. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.