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AgInt no AREsp 202505092774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3140169
- Registro
- 202505092774
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-22
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 22/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação da
divergência.
2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela
manutenção do decisum por inexistirem elementos aptos a alterá-lo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932,
III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, do princípio
da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de
impugnação pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno ou
se incide preclusão consumativa, impedindo inovação recursal
posterior.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de
Processo Civil), porém suas razões não enfrentam, de forma efetiva,
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, incidindo o art. 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo
à parte agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus
fundamentos (art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça).
7. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, configura inovação recursal e não afasta a incidência da
Súmula 182/STJ, em razão da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.