← Jurioteca

AgInt no AREsp 202504657302 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3117472
Registro
202504657302
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-22
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação indenizatória decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, na qual se reconheceu a ausência de notificação prévia ao consumidor e se fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é possível revisar o valor da indenização por danos morais sem reexame de provas; (ii) determinar se restou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. Aplica-se a Súmula 284/STF quando as razões do recurso especial não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, salvo hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas no caso. 5. Do mesmo modo, a pretensão de rediscutir a existência de inadimplemento e a regularidade da inscrição em cadastro restritivo demanda revolvimento de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A interposição do recurso especial pela divergência exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.